Sepe consegue decisão favorável da Justiça sobre o 1/3 de planejamento
O Departamento Jurídico do Sepe obteve uma decisão favorável da 13ª
Vara de Fazenda Pública no processo 0006850-48.2012.8.19.0001, que
discute o cumprimento do um terço da carga horária para atividades fora
da interação com alunos na rede estadual.
A sentença deve ser
publicada nos próximos dias. Como é decisão desfavorável ao ESTADO, por
força de lei haverá o chamado duplo grau de jurisdição obrigatório, que
significa a remessa do processo à 2a. instância para avaliação da
sentença pelo Tribunal (independentemente de interposição de recurso).
Com relação ao prazo de um ano concedido pela sentença, ainda
avaliaremos recurso para que seja melhor esclarecido que a decisão é
para o início do próximo ano letivo. Veja abaixo, um trecho da sentença:
"(...) No caso em tela, o argumento do Estado de que dez minutos de
cada aula seriam destinados ao planejamento, bem como as semanas nas
quais não há aula, poderiam compensar eventual carga horária faltante
para completar o 1/3 exigido, não merece prosperar. A lei exige a
destinação de 1/3 da carga horária semanal. Isso é adequado e
fundamental para a preparação das aulas daquela semana e atualização dos
professores. Assim, as semanas sem aulas, nas quais os professores não
estão de férias não podem ser computadas para esse fim. A lei também
exige 1/3 da carga horária. O fato da hora-aula ter cinquenta minutos
não se pode admitir que os dez minutos restantes sejam considerados como
tempo de planejamento, principalmente, porque este planejamento exige
do professor um tempo maior e contínuo para ser efetivo. Assim, é caso
de procedência do pedido para condenar o réu a adequar a carga horária
dos seus professores às exigências da Lei. Esta sentença não pode servir
de carta branca para contratações sem licitação, nem para contratações
em regime de urgência. Assim, é caso de conferir ao Estado o prazo de um
ano para se adequar às normas descritas na fundamentação desta
sentença. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o
Estado a regularizar a distribuição da jornada de trabalho de todos os
professores do quadro da educação básica no ensino público para o
exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com educandos, sendo resguardado o
mínimo de 1/3 para as atividades complementares de planejamento, estudo
e avaliação, para o inicio do ano letivo e seguintes, bem como, para
aplicar a Lei do Piso Salarial Nacional aos profissionais da rede de
ensino estadual, nos termos previstos na Lei n.º 11.738/2008, no prazo
de um ano, sob pena de configuração de ato de improbidade
administrativa, na forma do art. 11, inc. II, da Lei 8.429/1992. (...)".
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